
Vigilante de transporte de valores não consegue responsabilidade de bancos por parcelas devidas
A decisão da SDI-1 do TST reafirma o entendimento de que nem toda contratação de empresa para prestação de serviços configura terceirização com responsabilidade subsidiária da contratante.
No caso, uma empresa de transporte de valores foi contratada para realizar um serviço com foco no resultado — o transporte em si — e não para fornecer mão de obra. Para o TST, essa relação tem natureza comercial, distinta da terceirização, que exige vínculo mais direto com o trabalhador e atuação nas dependências da tomadora.
Mesmo com a alegação de que a tomadora se beneficiou do trabalho do vigilante, o tribunal entendeu que isso, isoladamente, não justifica a responsabilização. A decisão segue uma linha mais restritiva, exigindo provas claras de subordinação ou desvio contratual.
Para empresas, representa maior segurança jurídica. Para trabalhadores, reforça a importância de avaliar a realidade da relação de trabalho antes de buscar responsabilização da tomadora.
Fonte: https://tst.jus.br/en/web/guest/-/vigilante-de-transporte-de-valores-n%C3%A3o-consegue-responsabilidade-de-bancos-por-parcelas-devidas>
Data: 11/04/2025>