STJ decide manter PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS

STJ decide manter PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 11/12/2024 que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS, baseando-se na ausência de específica previsão legal.

O acórdão de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues foi unânime. O assunto foi analisado como recurso repetitivo, o que significa que as demais instâncias — exceto o Supremo Tribunal Federal — devem aplicar o posicionamento.

Os casos concretos envolvendo a Nortel Suprimentos Industriais Ltda, a Forusi Forjaria do Brasil Ltda e a Romanel Serviços e Transportes Ltda foram julgados no Tema Repetitivo 1223 (REsp 2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP, REsp 2.091.205/SP).

A tese aprovada confirma a jurisprudência do STJ sobre o tema, conforme precedentes estabelecidos no AgInt no REsp 1.805.599/SP, EDcl no AgInt no AREsp 2.085.293/SP, AREsp 2.299.347/ES, REsp 2.047.107/SP, AREsp 2.187.717/SP), por isso não houve proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão.

O colegiado estabeleceu a seguinte tese:

“A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

O STJ considerou que não há lei específica para a retirada dos tributos da base de cálculo do ICMS (art. 150, §6º, CR/88). O entendimento foi no sentido de que a legislação deveria trazer a definição do que ficaria excluído da base de cálculo do tributo, reforçando a tese de que o preço final da mercadoria ou serviço já contempla tais contribuições de forma econômica.

A posição do STJ tem efeitos "para frente" e "para trás", dando legitimidade à eventual cobrança retroativa a contribuintes que não incluíram as contribuições na base do ICMS. 

Além disso, o STJ considerou que o Tema 69 do STF, a chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser aplicada ao Tema Repetitivo 1223 do STJ, pois tais contribuições, por não incidirem diretamente sobre o valor final ao consumidor, configuram mero repasse econômico.

Com efeito, enquanto o PIS e a COFINS representam um repasse exclusivamente econômico, o ICMS possui tanto caráter econômico, quanto jurídico.

Nesse sentido foi o voto do Ministro Relator: 

“Pis e Cofins são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o colaborador final, sendo cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI, que, de forma legal e constitucional, têm repasse jurídico autorizado, e não simplesmente econômico”.

O Ministro apontou que, nesse caso, PIS e COFINS são repassados economicamente ao contribuinte, porque não incidem sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente do ICMS, que tem repasse jurídico autorizado, e não simplesmente econômico.

A Corte destacou ainda que, conforme previsão do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar 87/96, a base de cálculo do ICMS deve incluir o valor total da operação ou serviço, abrangendo, também, importâncias como seguros, juros e outros valores.

O tema envolve os casos em que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, cuja definição não é nova e já foi pacificada no âmbito do STJ: é o valor da operação pela qual se deu a circulação da mercadoria. 

Isso significa que a base de cálculo do imposto não está limitada ao preço da mercadoria, abrangendo o valor das condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para a concretização do negócio.

O resultado do julgamento é importante para estabelecer limites mais claros para a base de cálculo do ICMS, que influencia o planejamento tributário das empresas e a arrecadação dos Estados federados.

Assim, as empresas que vinham questionando judicialmente a inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS precisarão reavaliar suas estratégias tributárias e operacionais, buscando alternativas para minimizar o impacto financeiro da decisão do STJ, de modo a adequar as práticas internas e evitar autuações ou cobranças adicionais.

Ainda cabem Embargos de Declaração contra a decisão. Ademais, como os conceitos e os princípios discutidos possuem previsão constitucional, o tema também deverá ser levado para decisão final do STF.

Fonte: não informado>

Data: 28/12/2024>

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