
Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF
O STF decidiu nesta quinta-feira, 3 de outubro de 2024, por unanimidade, que a multa aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% sobre o débito tributário. Segundo o entendimento, o percentual de 150% deve ser aplicado somente em casos de reincidência.
O colegiado entendeu que esse limite deve ser aplicado até que uma lei complementar federal seja editada sobre o tema. Até lá, Estados e Municípios devem manter as porcentagens já fixadas, desde que dentro dos patamares definidos pelo STF.
Ficou decidido, ainda, que os efeitos da decisão valem a partir de 20 de setembro de 2023 –data em que entrou em vigência a Lei n. 14.689/23, que instituiu os tetos das multas.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário n. 736.090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.
Tese fixada: “Até que seja editada a Lei Complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no caso do art. 44, parágrafo 1-A da lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23.”
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/multa-por-sonegacao-fraude-ou-conluio-se-limita-a-100-da-divida-tributaria-decide-stf/#:~:text=Foto:%20Rosinei%20Coutinho/STF.%20Por%20unanimidade,%20o%20Plen%C3%A1rio%20do>
Data: 04/10/2024>