Julgado o Tema 1134 do STJ, foi afastada a responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários anteriores ao leilão judicial

Julgado o Tema 1134 do STJ, foi afastada a responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários anteriores ao leilão judicial

O julgamento do Tema 1134 (Acórdão publicado no DJe de 24/10/2024) alterou a interpretação do STJ quanto à responsabilidade do arrematante em leilões judiciais pela quitação de débitos tributários preexistentes sobre o imóvel.

A 1ª Seção afastou a responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores à arrematação, ainda que o edital de leilão contenha disposição em sentido contrário.

Tese fixada: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Modulação de efeitos:Nesse cenário, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e observadas as modulações de efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (...), proponho que, por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º, do CPC/2015, a tese repetitiva ora fixada seja observada pelos editais de leilão publicizados após a publicação da ata de julgamento do presente recurso, ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.”

O art. 130 do CTN impõe ao adquirente de um imóvel a responsabilidade pelos tributos anteriores à transferência de propriedade, exceto em arrematações em hasta pública, nas quais o crédito tributário se sub-roga no valor pago.

Tal conceito de sub-rogação significa que os débitos incidentes sobre o imóvel se transferem para o valor pago no leilão.

Assim, o preço pago pelo arrematante deve ser utilizado para quitar esses débitos, afastando-o de qualquer obrigação adicional relacionada a tributos anteriores à aquisição originária.

O entendimento foi consolidado em favor de tal regra, afastando a validade de cláusulas editalícias que impunham a responsabilidade pelos débitos tributários ao arrematante, trazendo segurança jurídica às arrematações em hasta pública.

A responsabilidade de terceiros por débitos tributários só pode ser atribuída mediante lei complementar e deve haver vínculo com o fato gerador da obrigação, conforme estabelecem o art. 146, III, CF, e o art. 128 do CTN.

Portanto, a inclusão de tal responsabilidade nos editais de leilão foi declarada inválida, pois contraria, ainda, o art. 886, VI, do CPC, que exige a menção dos ônus incidentes no edital, mas não permite sua transferência ao arrematante.

Ademais, a sujeição passiva no Direito Tributário somente pode ser definida por lei, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, CTN, não cabendo às convenções particulares a imposição de responsabilidade.

A alteração impacta nas decisões tomadas pelos arrematantes, credores e pelo próprio Estado, solucionando uma questão que, não raras vezes, inviabilizava a alienação do imóvel em hasta pública.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134>

Data: 10/11/2024>

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