Convênio que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Convênio que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado em 7 de outubro de 2024, o Convênio ICMS nº 109, aprovado na 194ª Reunião Ordinária do CONFAZ, que trata da remessa interestadual de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, com as seguintes diretrizes principais:

• Transferência de Créditos: Fica garantido, de modo opcional e não mais obrigatório, o direito à transferência de crédito de ICMS, referente a operações anteriores, entre estabelecimentos com a mesma titularidade;

Documentação e Registro: A transferência do crédito deve ser registrada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha a mercadoria;

Limitação de Créditos: O crédito a ser transferido é limitado a percentuais das alíquotas interestaduais do ICMS, calculado sobre o valor médio da mercadoria ou o custo de produção;

• Opção por Equiparação: O contribuinte pode optar por tratar a remessa como uma operação tributada, o que requer registro no Livro de Registro de Utilização de Documentos;

• Vigência e Revogação: O convênio entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. O Convênio ICMS nº 178, de 2023, é revogado.

É fundamental que as empresas que realizam operações de remessa interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade revejam suas estratégias de planejamento tributário, já que o Convênio envolve aspectos que impactam no fluxo de caixa e adaptação a novos procedimentos de conformidade.

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

Fonte: não informado>

Data: 14/10/2024>

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