STJ decide que a falta de escritura não invalida doação disfarçada de empréstimo
Segundo o STJ, a falta de escritura ou contrato particular não invalida doação disfarçada de empréstimo.
A decisão da Terceira Turma do STJ é de grande relevância no Direito Civil, especialmente no que tange à teoria dos negócios jurídicos e ao tratamento da simulação.
O cerne da questão reside na simulação relativa, onde as partes declaram a realização de um negócio (empréstimo) para ocultar outro, válido em si (doação). A simulação foi usada para evitar a incidência de impostos e outras formalidades.
O ponto mais crucial da decisão é o entendimento de que os requisitos legais formais não podem ser utilizados em favor daquele que agiu com o intuito de dissimular. O Código Civil, em seu artigo 541, exige a formalização da doação por escritura pública ou instrumento particular. No entanto, a ministra Nancy Andrighi estabelece uma exceção pragmática e ética a essa regra formalista.
Ao rejeitar a exigência da solenidade do Artigo 541 do Código Civil, o STJ impede que a lei seja usada como um "escudo" para a má-fé ou o arrependimento do doador (o ex-marido), que tentou desconstituir o negócio somente após o divórcio. A ministra argumenta que exigir a formalidade significaria validar a invalidade e proteger o doador dissimulador, enquanto terceiros e o fisco seriam prejudicados.
Este posicionamento reflete o princípio de que, na simulação relativa, o negócio dissimulado (a doação), desde que seja lícito e tenha sido provado em sua substância (o animus donandi e a transferência gratuita de patrimônio), deve prevalecer. A decisão prioriza a intenção real das partes ("animus donandi" provado pelo não-reembolso e ausência de cobrança) e a proteção de terceiros de boa-fé (a adquirente do imóvel) em detrimento da estrita observância da forma legal, quando esta seria usada para reverter um ato de liberalidade comprovado.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/17102025-Falta-de-escritura-ou-contrato-particular-nao-invalida-doacao-disfarcada-de-emprestimo.aspx>
Data: 24/10/2025>