Titularidade de contas nas redes sociais: de quem é o perfil da empresa?

Titularidade de contas nas redes sociais: de quem é o perfil da empresa?

O texto discute um caso julgado pelo TJSP envolvendo exclusão de sócios, em que se discutia a posse e administração da conta de Instagram da empresa. Na ação, a empresa pediu liminarmente a transferência das credenciais de acesso ao Instagram, que estava sob controle dos sócios excluídos, mas o pedido foi negado tanto em primeira instância quanto no Tribunal, sob o fundamento de que não havia previsão contratual sobre a titularidade da conta.

O artigo destaca que essa lacuna contratual pode gerar prejuízo prático relevante — a empresa pode ficar sem acesso ao seu principal canal de comunicação por meses até a decisão judicial. Como prevenção, sugere incluir em contrato: cláusula de propriedade intelectual reconhecendo a conta como ativo digital da empresa, definição de quem terá acesso administrativo, e procedimentos de entrega das credenciais em caso de rescisão ou dissolução societária.

O problema estrutural

O caso do TJSP mostra uma falha comum: contratos sociais e acordos de sócios tratam de capital, quotas, administração, distribuição de lucros — mas raramente tratam de ativos digitais. Quando surge um conflito (exclusão de sócio, dissolução parcial, saída de um dos sócios), a empresa descobre que seu principal canal de comunicação com o mercado está "hospedado" na pessoa física do sócio excluído, sem nenhuma previsão contratual que resolva isso. O Judiciário, sem base contratual, tende a manter o status quo, o que significa que a empresa fica na mão do sócio que ela está expulsando.

Onde entra a cláusula de ativos digitais

A sugestão prática é tratar o perfil/conta de redes sociais como um ativo intangível do estabelecimento empresarial, com regras específicas no contrato social ou no acordo de sócios, similares às que já existem para:

a)     Uso da marca após saída de sócio;

b)     Não concorrência;

c)      Devolução de bens da empresa em posse do sócio retirante.

Uma cláusula desse tipo normalmente prevê:

Titularidade declarada: a conta pertence à sociedade, independentemente de quem a administra ou em nome de quem foi criada tecnicamente.

Obrigação de transferência imediata de credenciais em caso de exclusão, retirada ou dissolução — com prazo certo e, idealmente, multa cominatória (astreintes contratuais) para descumprimento, o que dá ao juiz uma base objetiva para conceder liminar (diferente do caso do TJSP, que não teve essa previsão).

Cláusula de não uso posterior: o sócio excluído fica proibido de manter, recriar ou usar comercialmente perfil similar após a saída (evita o famoso "clone" de perfil concorrente).

Por que isso é relevante para sua atuação?

Nos casos de exclusão de sócio que você já trabalha, essa cláusula fecha uma lacuna que hoje só se resolve via prova, o que é lento e incerto. Incluir isso preventivamente em contratos sociais ou de acordo de sócios é um diferencial de blindagem patrimonial que pouca gente pensa em endereçar, e conecta diretamente com o Enunciado 95 do CJF, que já reconhece esse tipo de ativo como parte do estabelecimento empresarial — dando respaldo doutrinário para a cláusula.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/titularidade-de-conta-nas-redes-sociais-de-quem-e-o-perfil-da-empresa/5060715194>

Data: 17/07/2026>

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