Os meios atípicos de execução como forma de se alcançar maior efetividade da prestação jurisdicional
O artigo discute a utilização dos meios atípicos de execução como instrumento para garantir maior efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo em casos em que o devedor, mesmo possuindo condições financeiras, se esquiva do cumprimento da obrigação.
Com base no art. 139, IV, do CPC/2015, o juiz passou a ter poder para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive para execuções pecuniárias, desde que observados certos requisitos fundamentais:
• Subsidiariedade: as medidas atípicas só devem ser utilizadas após o esgotamento das medidas tradicionais (expropriatórias e coercitivas).
• Indícios de capacidade financeira do devedor.
• Fundamentação adequada da decisão e respeito ao contraditório.
• Legalidade e constitucionalidade da medida.
• Razoabilidade e proporcionalidade.
Como exemplos de medidas atípicas, o texto menciona: suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões de crédito, impedimento de frequentar clubes ou participar de licitações e concursos públicos.
A matéria também aborda posições críticas sobre essas medidas e a tramitação da ADIn 5941 no STF, que contesta a constitucionalidade do art. 139, IV, e algumas dessas medidas coercitivas. Considero os meios atípicos de execução instrumentos legítimos e eficazes para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente diante de devedores que se esquivam, mesmo tendo capacidade econômica. O artigo 139, IV, do CPC, trouxe uma evolução no processo civil ao permitir soluções mais criativas e adaptadas à realidade. No entanto, sua aplicação exige rigor técnico: a subsidiariedade deve ser observada, assim como o contraditório e a razoabilidade das medidas. O risco de abusos e violações a direitos fundamentais, como evidenciado em decisões que beiram o desumano, precisa ser permanentemente fiscalizado. É um avanço, mas requer vigilância e maturidade institucional.
Conclui-se que, apesar das controvérsias e exigência de critérios rigorosos, os meios atípicos representam uma ferramenta eficaz em situações específicas, exigindo criatividade e cautela técnica por parte de advogados e magistrados.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/378574/meios-de-execucao-como-forma-de-se-alcancar-maior-efetividade>
Data: 23/06/2025>