
Nova alteração do Código de Processo Civil
No dia 31/07/24 foi publicada a Lei nº 14.939/2024, que altera o artigo 1.003, §6º do Código de Processo Civil para prever que, caso o recorrente não tenha comprovado o feriado local quando da interposição do recurso, o Tribunal determine a sua demonstração, ou até mesmo desconsidere esse vício caso a informação conste do processo eletrônico.
Como era:
Art. 1.003, §6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso.
Como fica:
Art. 1.003, §6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
A alteração ao § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é uma boa novidade, uma vez que mitiga o risco de o recurso não ser conhecido por vício formal, na medida em que dá a oportunidade ao recorrente para demonstração de ocorrência do feriado local, antes da decisão. Além disso, caso a informação já conste do processo eletrônico, o vício será considerado como inexistente.
Fonte: não informado>
Data: 15/08/2024>