Juiz confirma validade de contratação digital e afasta indenização contra instituição financeira
Uma recente decisão do Judiciário reforça a segurança e a validade jurídica das contratações
digitais realizadas pelas instituições financeiras. Em ação proposta perante a 1ª Vara Cível da
Regional de Campo Grande/RJ, o magistrado Alex Quaresma Ravache negou pedido de
indenização formulado por um consumidor que alegava ter sido vítima de fraude na
contratação de cartão de crédito por meio digital.
O autor sustentava que um colega de trabalho teria auxiliado na solicitação do cartão e
utilizado o produto indevidamente, gerando dívidas e negativação. No entanto, o banco
apresentou documentação robusta comprovando que a contratação foi realizada de forma
regular em ambiente digital, com envio de documentos pessoais do autor, selfie
correspondente à identidade do contratante, validação por senha encaminhada ao e-mail
cadastrado, faturas com pagamentos realizados pelo próprio consumidor.
Após a análise técnica dos elementos apresentados, o juiz concluiu que não houve falha na
prestação de serviços, mas sim imprudência do consumidor ao compartilhar seus dados com
terceiros, fato que afasta o nexo de causalidade necessário para responsabilização da
instituição financeira.
Outro ponto relevante da decisão foi a aplicação da Súmula 385 do STJ, já que o autor possuía
anotações restritivas anteriores. Diante desse contexto, o magistrado afastou o pedido de
indenização por danos morais e reconheceu a legitimidade da cobrança realizada pelo banco.
A sentença reforça a jurisprudência de que as instituições financeiras, quando adotam
mecanismos seguros de verificação de identidade e conseguem comprovar a regularidade da
contratação digital, não podem ser responsabilizadas por condutas inseguras do próprio
consumidor.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444644/juiz-nega-indenizacao-apos-banco- provar-contratacao-digital-de-cartaohttps://www.migalhas.com.br/quentes/444644/juiz-nega- indenizacao-apos-banco-provar-contratacao-digital-de-cartao>
Data: 25/11/2025>